É possível a criação de sindicatos por empresa no Brasil?

I- Introdução.

O presente artigo irá responder se é possível ou não a criação de sindicato por empresa à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 

Nesse caminho, analisará o modelo de organização sindical na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Dessa análise serão extraídos dois aspectos normativos que embasarão a resposta, concluindo-se ao final.  

Vamos lá!?

II- A organização sindical no Brasil.

Não há dúvida que a Constituição Federal de 1988 foi expressa em afirmar ser “livre a organização (...) sindical” (art. 8º, caput).

Contudo, essa ‘liberdade’ não chegou ao ponto de os trabalhadores terem a possibilidade de se organizarem como bem entenderem. 

Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter trazido avanços, foi recepcionado, parcialmente, o modelo sindical anterior a ela.

Para fins específicos deste estudo, dois elementos dessa organização sindical devem ser destacados:

- a organização sindical por categoria;

- a base territorial mínima conjugada à unicidade sindical. 

A Constituição Federal de 1988 expressamente citou esses dois moldes de organização sindical (art. 8º, II, III e IV).

E a CLT, a ser interpretada nos termos da Constituição Federal de 1988, explicita isso (art. 511 e 516).

Dessa forma, será analisada, em seguida, a organização por categoria. 

III- Organização sindical por categoria. 

Os trabalhadores brasileiros se organizam por meio de sindicatos, em regra partindo da atividade econômica para a qual trabalham (art. 511, §2º da CLT).  

Diz-se em regra porque, como exceção, existe a categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º da CLT).  

Assim, se o trabalhador é empregado de uma empresa ligada à atividade econômica do comércio, ele é, em regra, comerciário. 

A expressão categoria compreende tanto a empresa (categoria econômica) quanto os trabalhadores (categoria profissional).

Quando os sócios firmam contrato de sociedade (“criam uma empresa”), eles dizem no contrato social qual a atividade econômica será empreendida. 

De acordo com essa anotação no contrato social, a empresa automaticamente se liga a uma categoria econômica correspondente à atividade. 

Para representar os interesses dessa empresa poderá ser criada uma organização sindical patronal (art. 511, §1º da CLT). 

Quanto aos trabalhadores, partindo dessa categoria econômica e para representar os que nela trabalham, haverá uma categoria profissional. 

E para representar os interesses dessa categoria profissional, poderá ser criado o respectivo sindicato profissional. 

Assim, se o contrato social diz que a atividade econômica empreendida é o comércio, a empresa se liga à categoria econômica do comércio.

E, nesse exemplo, os trabalhadores que para ela trabalham se enquadram na categoria profissional dos comerciários. 

Logo, a criação dos sindicatos respectivos, patronal e profissional, devem observar, necessariamente, a organização por categorias. 

Mas existe ainda outro elemento importante, e que será analisado em seguida, tal seja unicidade sindical. 

IV- Base territorial mínima conjugada à unicidade sindical. 

A unicidade sindical diz respeito à existência de um único sindicato representante de uma dada categoria em uma delimitada base territorial. 

Esse monopólio da organização sindical está expresso tanto na Constituição Federal de 1988 (art. 8º, II) quanto na CLT (art. 516).

Além disso, existe a base territorial mínima de um sindicato e que não pode ser inferior à área de um município (art. 8º, II da Constituição Federal de 1988).

Retomando o exemplo da empresa que atua no ramo do comércio, no contrato social também se anota o endereço do estabelecimento empresarial.

Assim, se o estabelecimento da atividade empreendida tem endereço na cidade de Niterói/RJ, a base territorial é parte inferior à área total do município. 

V- Conclusão.  

Como se observou, a criação de sindicatos, pelos trabalhadores no Brasil, deve se encaixar em um modelo de organização normativo já definido previamente.  

Assim, primeiro, no aspecto qualitativo, deve-se responder qual categoria os trabalhadores pertencem, em razão da atividade profissional exercida. 

E também se verificar, antes, quanto ao aspecto quantitativo, tal seja a base territorial mínima de representação de uma dada categoria profissional. 

Dessa forma, não é possível a criação de sindicatos por empresa no Brasil.

Isso porque o sindicato por empresa não reflete a organização por categoria. 

E tampouco observa a base territorial mínima, eis que o estabelecimento empresarial tem tamanho inferior a área de qualquer município. 

Entendido? Vamos juntos!?


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