O que fazer se requerido o depoimento pessoal do representante do sindicato? 

I – Introdução.

Não é incomum a outra parte, em audiência judicial, requerer o depoimento pessoal do representante do sindicato. 

E aí? É cabível o depoimento pessoal, nesse caso?

O desafio é responder essa pergunta de forma direta, clara e fundamentada para você!

E, além disso, te ajudar a se desvencilhar, de forma técnica, caso você se depare com esse requerimento em audiência. 

Vamos, lá!?

II – Depoimento Pessoal.

O depoimento pessoal é um meio de obtenção da prova, no processo. 

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

Aliás, é um meio de prova interessante e bem particular. Sabe por quê?

Porque ele tem o potencial de provocar a confissão do adversário. 

Ocorre a confissão quando uma das partes admite fato contrário ao seu próprio interesse e, no entanto, favorável à parte adversária.

Compreenda tudo isso com um exemplo bem prático. 

Imagine que na petição inicial da reclamação trabalhista a parte diz que trabalhou em ambiente insalubre, pleiteando o adicional respectivo. 

Porém, no depoimento pessoal o autor afirma que quando laborava jamais adentrou a área insalubre do estabelecimento da empresa demandada. 

Perceba que na reclamação trabalhista individual há uma peculiaridade. 

Qual? As partes vivenciaram os fatos tratados na ação. E, assim, têm conhecimento a respeito deles. 

Porém, não é isso que ocorre quando o autor é o sindicato, tal como se verá em seguida.

III – O “depoimento pessoal” do representante do sindicato. 

O sindicato atua para uma coletividade (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 e art. 82, IV, da Lei n º8.078/90). 

Por isso que é chamado de autor coletivo, diferenciando-se do autor individual ou singular de uma ação trabalhista. 

Assim, como autor coletivo o sindicato age: 

– em nome próprio na defesa de interesse alheio (substituição processual), no caso dos interesses individuais homogêneos; ou 

– como condutor autônomo do processo, no caso de interesses difusos ou de interesses coletivos. 

Perceba que o representante do sindicato, na audiência, não vivenciou os fatos passados ou sequer o sindicato é titular da relação jurídica material deduzida. 

Retomando o exemplo do ambiente insalubre, não foi o representante do sindicato, na audiência, que trabalhou num ou outro setor da empresa. 

Além disso, tampouco é o sindicato que titulariza a relação jurídica material deduzida no processo coletivo. 

Não há, portanto, sentido lógico em se instar o autor coletivo a depor.  

Diferente de uma reclamação trabalhista singular, o sindicato atua como parte formal e não como parte material do processo. 

Como parte formal, não lhe cabe prestar depoimento sobre a relação jurídica de outrem, pois, como dito, não dispõe dos direitos tutelados.

O Código Civil brasileiro, ao tratar a temática das provas, prescreve:

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Portanto, não sendo útil o depoimento pessoal, como meio de prova, o seu requerimento dever ser indeferido. 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, os interesses transindividuais tutelados (difusos, coletivos, individuais homogêneos) são indisponíveis ao sindicato. 

Por quê? Porque os interesses transindividuais tutelados pelo sindicato, na ação coletiva, não pertencem ao sindicato-autor. 

É a disponibilidade do direito tutelado que pressupõe a confissão.

Ora, você só pode dispor de um direito que é seu, não é verdade?

Por consequência, não cabe confissão sobre o que não está no seu âmbito de disposição. 

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Dessa forma, por mais este fundamento, deve ser indeferido o depoimento pessoal do representante do sindicato (parágrafo único, art. 370, do CPC). 

IV – E se for requerido o depoimento pessoal na audiência? 

Na hipótese de você se deparar com tal requerimento, você deve pedir ao juiz para te ouvir, antes da decisão. 

“Excelência, pela ordem, peço para me manifestar sobre o requerimento, antes da decisão”.

Entenda que, muitas das vezes, o juiz pode não estar tão afinado assim com o processo coletivo, pois possivelmente não é o dia a dia da Vara do Trabalho. 

O juiz pode já indeferir de plano o depoimento pessoal. Ou pode conceder a palavra a você, tal como requerido…

No segundo caso, exponha a ele os fundamentos descritos no tópico anterior. E dessa forma, conforte e subsidie o juiz para que ele decida o incidente. 

Brilhe na audiência! Aproveite para demonstrar, sem arrogância, toda a sua capacidade técnica com o processo coletivo!

Mas… E se o juiz, ainda assim, deferir o depoimento pessoal requerido?

Mantenha a tranquilidade!

O que você não pode é esquecer de registrar os seus protestos na ata de audiência.

Perceba o seguinte.

Trata-se de uma decisão interlocutória, um incidente que o juiz deve decidir na audiência (art. 893, parágrafo primeiro, da CLT). 

Portanto, não cabe recurso imediato. 

Mas você deve pedir para consignar o seu protesto na ata da audiência (art. 795 da CLT).

“Excelência, por favor, conste o protesto pelo deferimento do depoimento pessoal do representante do sindicato”.  

Em sendo possível fundamentar, exponha:  

“Não é possível o depoimento pessoal do representante do autor coletivo, pelos seguintes motivos:

I) – diferente do processo individual, no processo coletivo o representante do sindicato não vivenciou os fatos;

II) – a relação de direito material deduzida no processo não é do sindicato; 

III) – o sindicato, autor coletivo, é apenas parte formal na demanda; 

IV) – o interesse transindividual tutelado é indisponível ao autor coletivo;

V) – não cabe a confissão quanto a interesses indisponíveis;

VI – diante a indisponibilidade do interesse, é inútil o meio de prova requerido para o fim que se pretende. Logo, deve ser indeferido. 

No fim, não se esqueça de conferir a ata, verificando se constou o seu protesto!

E, em razões finais, por cautela, renove o seu protesto, diante do deferimento do depoimento pessoal. 

Entendido!?

V – Conclusão. 

Por todos esses fundamentos, tem-se que, tecnicamente, não é cabível o depoimento pessoal do representante do sindicato, autor coletivo. 

E agora você já sabe como se sair bem, caso se depare com essa questão, não é verdade!?

Boa sorte! Sempre!

Vamos juntos!? 

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