A empresa pode se recusar a participar de negociação coletiva?

I- Introdução.

O presente artigo se relaciona com a valorização da negociação coletiva. 

O governo Lula, em janeiro de 2023, anunciou duas importantes políticas públicas na área trabalhista: 

  1. a valorização do salário mínimo; e
  2. a valorização da negociação coletiva.

Imagine, por hipótese, que cessado ou prestes a cessar a vigência do acordo ou da convenção coletiva de trabalho o sindicato laboral deseje negociar, mas tem como resposta um sonoro não da empresa ou do sindicato patronal.

Em outras palavras, a empresa ou o sindicato patronal se recusam a negociar coletivamente.

Pode isso, Dr.(a)?

O desafio é responder de forma fundamentada essa questão para você!   

Vamos lá!?

II- O que é uma negociação coletiva de trabalho. 

A negociação coletiva de trabalho é a forma dialogada de capital e trabalho resolverem os seus pontos de divergência, nas relações de trabalho.

Busca-se o consenso possível diante de uma pauta coletiva trabalhista.

No Brasil, é necessária a intervenção do sindicato de trabalhadores na negociação coletiva de trabalho (art. 8º, III da CF/88). 

III- O dever de proteção à negociação coletiva de trabalho. 

O Constituinte de 1988 tinha a exata ciência das nossas mazelas, especialmente a abissal desigualdade social que assola o país (art. 3º, III da CF/88).

A integração do trabalhador à atividade econômica, pelo contrato de emprego, foi um dos meios para se reverter esse quadro (art. 7º c/c art. 193 da CF/88).

Ciente, ainda, que os direitos sociais resultam da luta coletiva dos trabalhadores, fortaleceu a intervenção sindical nas negociações coletivas (art. 8º, III da CF/88).

E reconheceu as normas coletivas como instrumento, setorial, para a melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º caput e XXVI da CF/88).  

Além disso, o dever de proteção à negociação coletiva é um norte que se encontra em diversas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Pode-se citar, especificamente, o art. 4º da Convenção nº 98; o art. 5º da Convenção nº 154; e o art. 13 da Convenção nº 158.

Também a Declaração de Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, de 1998, prevê o direito fundamental à negociação coletiva. 

O Estado brasileiro, portanto, têm o compromisso internacional direto e também derivado de tornar realidade a negociação coletiva trabalhista. 

Na CLT, o art. 616 expressa que os sindicatos e as empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. 

Dessa forma, existe um direito fundamental à negociação coletiva a ser protegido pelo Estado brasileiro e, em particular, pelo sistema de proteção do trabalho. 

IV- E o que fazer se a empresa se recusar. 

Instada a negociar, como já se viu, não cabe a recusa, tanto da empresa, como do sindicato, seja representativo de categoria econômica ou profissional. 

O art. 616 da CLT, em seu caput, portanto, se alinha à Constituição de 1988 e às normas da OIT. 

No entanto, os parágrafos do art. 616, da CLT, não foram recepcionados. 

O parágrafo 1º (convocação compulsória) esbarra do art. 8º da CF/88 e o parágrafo 2º (dissídio coletivo) no art. 114, parágrafo 2º da CF/88. 

Contudo, é possível que se utilize da Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (negociar coletivamente) – Lei nº 7.347/85. 

E essa Ação pode ser ajuizada tanto pelo sindicato como pelo Ministério Público do Trabalho, na Justiça do Trabalho. 

VII- Conclusão. 

Como já se viu, existe um direito fundamental à negociação coletiva trabalhista. 

Combinam-se para isso a Constituição de 1988, as normas da OIT e a CLT.

Logo, não cabe à empresa se recusar à negociação coletiva trabalhista.  

Mas se recusar cabe Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer. 

E a ação pode ser ajuizada pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Entendido!?

Vamos juntos!?

Até a próxima! 

Atenção: A reprodução de deste artigo é permitida e não constitui ofensa aos direitos autorais, desde seja citada fonte e autoria (Art. 46, I, alínea a da Lei de Direitos Autorais).

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