A norma coletiva pode se aplicar somente aos trabalhadores que contribuem com o sindicato? 

I- Introdução.

O sindicato, no Brasil, representa uma coletividade chamada de categoria. 

E não só filiados ao sindicato. 

Isso vem gerando uma sensação de injustiça para os trabalhadores que se filiam ao sindicato e pagam o custo da atividade que beneficia toda a categoria. 

É justo o trabalhador filiado suportar todo o custo da atividade sindical que beneficia uma categoria inteira? 

E alguns trabalhadores ainda se opõem à contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pagando nada…

Para resolver esse senso de injustiça, algumas normas coletivas passaram a prever o seguinte:

“Quem não contribuir com o sindicato, não tem os benefícios conquistados na negociação coletiva”.

A lógica é a seguinte: se o trabalhador não quer o ônus, também não terá o bônus!

Pode isso? 

Já te adianto que NÃO! 

E vou trazer aqui 7 motivos para não se cair nessa armadilha! 

Vamos lá!?

II- 7 motivos para não excluir os não contribuintes das normas coletivas:

1º Motivo:

O sindicato é o legítimo representante da categoria e não só de associados ou contribuintes.

É o que está no art. 8º, III da CF/88.

Inclusive nas negociações coletivas (art. 8º, IV da CF/88).

E a norma coletiva se aplica em caráter erga omnes, ou seja, indistintamente, para todos os integrantes da categoria. 

Não pode, pois, o sindicato, fazer essa distinção na representação ou violar o caráter erga omnes dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 

2º Motivo:

O sindicato detém o monopólio da representação sindical. 

Isso significa dizer que existe somente um único sindicato representante de uma dada categoria em um determinado espaço geográfico. 

Portanto, o trabalhador só tem acesso à representação de um único sindicato. 

Esse monopólio de representação decorre da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88 c/c art. 516 da CLT). 

A distinção entre contribuintes e não contribuintes, para fins de acesso ao acordado coletivamente, é um instrumento da pluralidade sindical.  

Não se pode querer o melhor dos mundos!

O monopólio, de um lado, para garantir o seu espaço de poder. 

E, de outro, se utilizar de um instrumento da pluralidade sindical para excluir o trabalhador que não pagar ou se opuser à contribuição. 

Até porque se esse trabalhador não tiver acesso à norma coletiva, ele não terá acesso a nenhuma outra. 

E isso violaria o seu direito de acesso à representação sindical. 

3º Motivo:

Ao fazer a distinção entre contribuintes e não contribuintes o sindicato cria uma situação de conflito dentro da categoria e que fratura o movimento coletivo. 

Além disso, viola a isonomia causando discriminação nas relações de trabalho. 

E nem se diga que o empregador poderá corrigir isso concedendo os mesmos benefícios da norma coletiva aos não contribuintes.

Porque isso geraria outro problema: a integração desses direitos aos contratos individuais de trabalho.

E obviamente agravaria a distinção trabalhista no âmbito da classe trabalhadora. 

4º Motivo:

A consequência prática dessa distinção é que o trabalhador “contribuinte”, por ter mais direitos, “ficaria mais caro” ao empregador. 

E obviamente isso resultaria em mais atos antissindicais. 

Dispensas de trabalhadores contribuintes.

Ou estímulo à não contribuição. 

Além do mais, no Brasil, por uma omissão constitucional trintenária (art. 7º, I da CF/88), a dispensa pode ser imotivada. 

Ou seja, é mais fácil disfarçar a discriminação. 

Some-se a isso o fato de não existir, no Brasil,  uma legislação específica que proteja o trabalhador e o sindicato dos atos antissindicais.

5º Motivo:

No Brasil vigora o paralelismo sindical. 

Isso significa dizer que o que vale para o sindicato profissional também vale para o sindicato patronal. 

Logo, o sindicato patronal poderia utilizar da mesma estratégia, concorda?

E o patrão poderia assim dizer: “essa norma coletiva não se aplica aos trabalhadores da minha empresa, pois eu não contribuo com o meu sindicato!”. 

E isso seria desastroso para os trabalhadores, não é mesmo?

6º Motivo:

Ao representar uma categoria inteira o sindicato exerce uma parcela importante de poder, não é mesmo? 

Pois é.

Será que seria estratégico fomentar essa discussão?  

E abrir mão dessa importante parcela de poder?

7º Motivo:

Hoje a maior luta dos sindicatos é a contribuição assistencial erga omnes, a ser paga por todos os integrantes da categoria.

Tema de repercussão geral nº935 (STF).

E isso é mais do que justo!

Agora, seria um contrassenso dizer, de um lado, que a norma coletiva se aplica a todos para justificar a cobrança da contribuição assistencial. 

E de outro fazer a distinção, na norma coletiva, entre contribuintes ou não para fins de sua aplicação. 

III- Conclusão. 

Por todos esses fundamentos, a norma coletiva NÃO pode se aplicar, somente, aos trabalhadores que contribuem com o sindicato.

Entendido?

Vamos juntos!?

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