A norma coletiva pode se aplicar somente aos trabalhadores que contribuem com o sindicato?
I- Introdução.
O sindicato, no Brasil, representa uma coletividade chamada de categoria.
E não só filiados ao sindicato.
Isso vem gerando uma sensação de injustiça para os trabalhadores que se filiam ao sindicato e pagam o custo da atividade que beneficia toda a categoria.
É justo o trabalhador filiado suportar todo o custo da atividade sindical que beneficia uma categoria inteira?
E alguns trabalhadores ainda se opõem à contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pagando nada…
Para resolver esse senso de injustiça, algumas normas coletivas passaram a prever o seguinte:
“Quem não contribuir com o sindicato, não tem os benefícios conquistados na negociação coletiva”.
A lógica é a seguinte: se o trabalhador não quer o ônus, também não terá o bônus!
Pode isso?
Já te adianto que NÃO!
E vou trazer aqui 7 motivos para não se cair nessa armadilha!
Vamos lá!?
II- 7 motivos para não excluir os não contribuintes das normas coletivas:
1º Motivo:
O sindicato é o legítimo representante da categoria e não só de associados ou contribuintes.
É o que está no art. 8º, III da CF/88.
Inclusive nas negociações coletivas (art. 8º, IV da CF/88).
E a norma coletiva se aplica em caráter erga omnes, ou seja, indistintamente, para todos os integrantes da categoria.
Não pode, pois, o sindicato, fazer essa distinção na representação ou violar o caráter erga omnes dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
2º Motivo:
O sindicato detém o monopólio da representação sindical.
Isso significa dizer que existe somente um único sindicato representante de uma dada categoria em um determinado espaço geográfico.
Portanto, o trabalhador só tem acesso à representação de um único sindicato.
Esse monopólio de representação decorre da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88 c/c art. 516 da CLT).
A distinção entre contribuintes e não contribuintes, para fins de acesso ao acordado coletivamente, é um instrumento da pluralidade sindical.
Não se pode querer o melhor dos mundos!
O monopólio, de um lado, para garantir o seu espaço de poder.
E, de outro, se utilizar de um instrumento da pluralidade sindical para excluir o trabalhador que não pagar ou se opuser à contribuição.
Até porque se esse trabalhador não tiver acesso à norma coletiva, ele não terá acesso a nenhuma outra.
E isso violaria o seu direito de acesso à representação sindical.
3º Motivo:
Ao fazer a distinção entre contribuintes e não contribuintes o sindicato cria uma situação de conflito dentro da categoria e que fratura o movimento coletivo.
Além disso, viola a isonomia causando discriminação nas relações de trabalho.
E nem se diga que o empregador poderá corrigir isso concedendo os mesmos benefícios da norma coletiva aos não contribuintes.
Porque isso geraria outro problema: a integração desses direitos aos contratos individuais de trabalho.
E obviamente agravaria a distinção trabalhista no âmbito da classe trabalhadora.
4º Motivo:
A consequência prática dessa distinção é que o trabalhador “contribuinte”, por ter mais direitos, “ficaria mais caro” ao empregador.
E obviamente isso resultaria em mais atos antissindicais.
Dispensas de trabalhadores contribuintes.
Ou estímulo à não contribuição.
Além do mais, no Brasil, por uma omissão constitucional trintenária (art. 7º, I da CF/88), a dispensa pode ser imotivada.
Ou seja, é mais fácil disfarçar a discriminação.
Some-se a isso o fato de não existir, no Brasil, uma legislação específica que proteja o trabalhador e o sindicato dos atos antissindicais.
5º Motivo:
No Brasil vigora o paralelismo sindical.
Isso significa dizer que o que vale para o sindicato profissional também vale para o sindicato patronal.
Logo, o sindicato patronal poderia utilizar da mesma estratégia, concorda?
E o patrão poderia assim dizer: “essa norma coletiva não se aplica aos trabalhadores da minha empresa, pois eu não contribuo com o meu sindicato!”.
E isso seria desastroso para os trabalhadores, não é mesmo?
6º Motivo:
Ao representar uma categoria inteira o sindicato exerce uma parcela importante de poder, não é mesmo?
Pois é.
Será que seria estratégico fomentar essa discussão?
E abrir mão dessa importante parcela de poder?
7º Motivo:
Hoje a maior luta dos sindicatos é a contribuição assistencial erga omnes, a ser paga por todos os integrantes da categoria.
Tema de repercussão geral nº935 (STF).
E isso é mais do que justo!
Agora, seria um contrassenso dizer, de um lado, que a norma coletiva se aplica a todos para justificar a cobrança da contribuição assistencial.
E de outro fazer a distinção, na norma coletiva, entre contribuintes ou não para fins de sua aplicação.
III- Conclusão.
Por todos esses fundamentos, a norma coletiva NÃO pode se aplicar, somente, aos trabalhadores que contribuem com o sindicato.
Entendido?
Vamos juntos!?
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